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Ricardo Fausto Becker
Comentário ·
há 10 anos
Anulação do impeachment pelo STF é inconstitucional
Gustavo Teixeira Moris
·
há 10 anos
A tese do mandado de segurança impetrado pela defesa da ex-presidente não reúne condições de prosperar, tanto quanto não prosperou no Senado Federal. Ao contrário, a hipótese de crime de responsabilidade contra "a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos” não foi revogada, mas reclama apenas uma leitura compatível com os novos tempos.
Sem embargo, seria um contrassenso admitir que o presidente da República tenha o direito líquido e certo de não zelar pelo erário e de empregar ilegalmente os dinheiros públicos.
Como bem parece entender o articulista, esse comando da Lei do Impeachment se subsume nos ditames do artigo 85 da Constituição de 1988, bem como se integra com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual pensamos estar o mando de segurança da ex-presidente, só pelo fundamento da revogação, fadado à denegação.
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George Becke
Comentário ·
há 10 anos
A natureza política do Impeachment
Gustavo Teixeira Moris
·
há 10 anos
Mas de fato, em nenhum momento discordei do texto, ou que o processo de impeachment tenha natureza política, e de fato, a condenação da presidente Dilma sem dúvidas, é/foi lícita.
Discordo apenas que este seja o modelo correto.
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Ricardo Fausto Becker
Comentário ·
há 10 anos
STF entende que é Constitucional a Prisão decretada após decisão de 2º grau
Gustavo Teixeira Moris
·
há 10 anos
Assisti a todo o julgamento. Chamaram-me a atenção três votos para, grosso modo, refletir sobre eles: o do Ministro Marco Aurélio, o do Ministro Celso Melo e do Ministro Dias Tófoli. O primeiro, relator da ação cautelar, parece que tem o costume de seguir na contramão da opinião pública. Decerto imagina que tal atitude lhe confere a medalha da imparcialidade. Ledo engano. Eventualmente se posicionar contra a opinião pública pode ser aceitável, sistematicamente, porém, revela o cacoete de ser sempre do contra, ao invés de isento. Ademais, a proposta de conceder liminar no sentido de abrir a porta das prisões para todo tipo de gente me parece demasiadamente extravagante, tanto assim que não mereceu acolhida por seus pares. Conforme tive oportunidade de comentar alhures – isenção não se confunde com alienação
No que tange ao voto Ministro Celso Melo, ouvi seu denso e erudito relatório no qual enfatizou bastante não se poder condenar ninguém sem provas. Até aí sem reparos. Parece, contudo, ter esquecido de que o STF não aprecia questões de prova, salvo em caso de funcionar como instância única nos crimes de celebridades com prerrogativa de foro. Desse modo, tem-se que o exame de provas fica adstrito às instâncias ordinárias, porque os tribunais de cúpula só se atêm, de regra, a questões de direito (vide Súmula 279 do STF). Por conseguinte, se as questões de prova restam preclusas, penso perfeitamente lícito lhes admitir o trânsito em julgado.
Com relação ao voto do Ministro Dias Tófoli, a tese de a condenação poder ser executada após o julgamento pelo STJ faz, para mim, tanto sentido quanto a de se esperar pela palavra final do STF, porque, como este, aquele tribunal também não examina provas (Súmula 7 do STJ). Então qual a diferença? Não consigo, por mais que me esforce, enxergar fundamento válido nesse tipo de decisão. Ela me cheira mais a uma tentativa de se chegar a um meio termo e, se for isso, não a vejo com bons olhos, porque juízes não exercem seu múnus para patrocinar acertos de conveniência, mas tão-só para julgar conforme o que entenda por direito.
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