Carlos Alexandre, Advogado

Carlos Alexandre

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Ricardo Fausto Becker, Advogado
Ricardo Fausto Becker
Comentário · há 10 anos
Assisti a todo o julgamento. Chamaram-me a atenção três votos para, grosso modo, refletir sobre eles: o do Ministro Marco Aurélio, o do Ministro Celso Melo e do Ministro Dias Tófoli. O primeiro, relator da ação cautelar, parece que tem o costume de seguir na contramão da opinião pública. Decerto imagina que tal atitude lhe confere a medalha da imparcialidade. Ledo engano. Eventualmente se posicionar contra a opinião pública pode ser aceitável, sistematicamente, porém, revela o cacoete de ser sempre do contra, ao invés de isento. Ademais, a proposta de conceder liminar no sentido de abrir a porta das prisões para todo tipo de gente me parece demasiadamente extravagante, tanto assim que não mereceu acolhida por seus pares. Conforme tive oportunidade de comentar alhures – isenção não se confunde com alienação

No que tange ao voto Ministro Celso Melo, ouvi seu denso e erudito relatório no qual enfatizou bastante não se poder condenar ninguém sem provas. Até aí sem reparos. Parece, contudo, ter esquecido de que o STF não aprecia questões de prova, salvo em caso de funcionar como instância única nos crimes de celebridades com prerrogativa de foro. Desse modo, tem-se que o exame de provas fica adstrito às instâncias ordinárias, porque os tribunais de cúpula só se atêm, de regra, a questões de direito (vide Súmula 279 do STF). Por conseguinte, se as questões de prova restam preclusas, penso perfeitamente lícito lhes admitir o trânsito em julgado.

Com relação ao voto do Ministro Dias Tófoli, a tese de a condenação poder ser executada após o julgamento pelo STJ faz, para mim, tanto sentido quanto a de se esperar pela palavra final do STF, porque, como este, aquele tribunal também não examina provas (Súmula 7 do STJ). Então qual a diferença? Não consigo, por mais que me esforce, enxergar fundamento válido nesse tipo de decisão. Ela me cheira mais a uma tentativa de se chegar a um meio termo e, se for isso, não a vejo com bons olhos, porque juízes não exercem seu múnus para patrocinar acertos de conveniência, mas tão-só para julgar conforme o que entenda por direito.
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